Como manter suporte 24/7 com o fim da escala 6x1?
Para montar a escala de suporte 24/7 depois do fim da 6x1, decida pela frequência dos chamados fora do horário: se a madrugada é calma, sobreaviso formalizado, com blocos de até 24 horas pagos a 1/3 da hora; se os acionamentos são frequentes, turno (presencial ou remoto) ou 12x36. A Emenda Constitucional n. 141, de 2026, reduz a jornada máxima e garante dois dias de repouso por semana, o que obriga a refazer escalas que hoje dão uma folga semanal.
O que a EC 141 muda para quem opera 24/7?
A EC n. 141, de 16 de outubro de 2026, alterou o art. 7º da Constituição. Os pontos que afetam uma equipe de suporte são estes:
- Jornada: o limite semanal cai para 42 horas dois meses após a publicação e para 40 horas um ano depois (art. 6º). O limite diário continua em 8 horas, com compensação por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII).
- Repouso: passam a ser “2 (dois) dias” de repouso semanal remunerado, um preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV), também dois meses após a publicação (art. 10, I).
- Média mensal: só convenção ou acordo coletivo pode adotar regime que assegure “na média, 2 (dois) dias de repouso” no mês, com pelo menos um dia dentro de cada semana de trabalho (art. 7º, §2º).
- Normas coletivas: cláusulas incompatíveis com a emenda perdem efeito dois meses após a publicação (art. 3º).
A CCT entre SINDPD e SEPROSP, que cobre empresas de TI em São Paulo, já fixa jornada de 40 horas (cláusula 38ª). Jornadas de até 40 horas não sofrem redução (art. 4º da EC). Para essas empresas, a mudança que pesa é o segundo dia de repouso. Uma escala rotativa em que o analista trabalha seis dias para cobrir o sábado deixa de caber.
Há, neste momento (3 de novembro de 2026), ainda duas pendências: o art. 67 da CLT fala em repouso de 24 horas, e a portaria do Ministério do Trabalho sobre a implementação não foi publicada.
Sobreaviso, prontidão e acionamento: o que cada um custa?
São três situações diferentes, com custos diferentes:
| Situação | Base | Quanto se paga |
|---|---|---|
| Sobreaviso: em casa, aguardando chamado, em escala | CLT, art. 244, §2º; Súmula 428, II, do TST | 1/3 da hora normal; cada escala com no máximo 24 horas |
| Prontidão: nas dependências da empresa, aguardando ordens | CLT, art. 244, §3º | 2/3 da hora normal; no máximo 12 horas |
| Acionamento: trabalho efetivo durante o sobreaviso | CLT, art. 4º; CCT SINDPD/SEPROSP, cl. 14ª, §1º | Hora extra; à noite, também adicional noturno |
O celular sozinho não cria sobreaviso. A Súmula 428 do TST diz que o uso de instrumentos telemáticos, “por si só”, não caracteriza o regime. O que caracteriza é estar “em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado”. O TST aplicou essa distinção a analistas de sistemas: reconheceu o direito quando havia escala de plantão (RR-1001779-65.2017.5.02.0205, 1ª Turma) e o negou quando não havia escala (RR-10879-38.2015.5.01.0018, 5ª Turma).
Para quem está em teletrabalho, o art. 75-B, §5º, da CLT afirma que o uso das ferramentas fora da jornada não é sobreaviso, “exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva”. A CCT SINDPD/SEPROSP prevê o pagamento de 1/3 da hora a todos os empregados que “ficarem à disposição da Empresa” fora da jornada (cl. 14ª). Nas empresas cobertas por essa convenção, a exceção do §5º tende a não proteger a escala de plantão.
No regime de prontidão, a CLT determina limite de 12 horas, com uma pausa de 1 hora após 6 horas, salvo se a empresa fornecer em suas dependências facilidade de alimentação, caso em que o turno poderá ser contínuo.
No acionamento, a CCT fixa hora extra de 75% nas duas primeiras horas e 100% nas demais, e 100% em sábados, domingos e feriados (cl. 12ª). Entre 22h e 6h há adicional noturno de 30% (cl. 13ª); a CLT fixa 20%, das 22h às 5h, com hora de 52 minutos e 30 segundos (art. 73).
Turno, 12x36 ou sobreaviso: como escolher?
Sobreaviso é a opção mais barata quando a madrugada tem poucos chamados. O cuidado está no descanso: a CLT garante 11 horas entre jornadas (art. 66). Um acionamento longo às 3h, seguido de expediente às 8h, quebra esse intervalo. A orientação do TST que tratava do pagamento dessas horas (OJ 355 da SDI-1) foi cancelada em 2025, por perda de eficácia a partir da Reforma Trabalhista, e a consequência atual ainda é discutida. Na prática, a escala deve prever entrada mais tarde no dia seguinte a um acionamento relevante.
Cabe ressaltar que o aumento do salário por hora, advindo da redução de jornada sem redução de salário, implica aumento equivalente na remuneração das horas em sobreaviso e prontidão.
Turno noturno (presencial ou remoto) compensa quando os acionamentos viram rotina. Se quase toda noite há trabalho efetivo, o sobreaviso deixa de ser espera e passa a acumular horas extras e intervalos violados. Atenção a turnos que se revezam para cobrir as 24 horas: a Constituição prevê jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva” (art. 7º, XIV). Turnos rotativos de 8 horas dependem de acordo ou convenção coletiva.
12x36 pode ser ajustada por acordo individual escrito ou por norma coletiva (CLT, art. 59-A), regra que o STF manteve na ADI 5994. A média semanal fica em torno de 42 horas, o que cabe na primeira fase da EC 141, mas não na segunda, de 40 horas. Ainda não está claro como a escala 12x36 será afetada pela EC 141.
Domingos. A autorização permanente da Portaria MTP n. 671, de 2021, cobre TI e data center apenas quando dão “suporte de outras atividades previstas nesta Portaria” (Anexo IV, item X.3). Um SaaS de gestão ou uma revenda de ERP não se encaixam automaticamente. A CCT do setor autoriza o trabalho em domingos e feriados (cl. 38ª, §2º), mas a escala de revezamento deve ser organizada mensalmente (CLT, art. 67, parágrafo único). Domingo trabalhado e não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST).
Exemplo hipotético: o MSP com quatro analistas
A Delta Cloud Ltda. (empresa fictícia) atende clientes 24/7 com quatro analistas. Eles cobrem o horário comercial de segunda a sexta, das 8h às 17h, e revezam o sobreaviso nas noites e nos fins de semana. O salário é de R$ 6.000,00 e o divisor da CCT é 200 (cl. 38ª, §5º), o que dá hora normal de R$ 30,00 e hora de sobreaviso de R$ 10,00.
Por semana, ficam 15 horas de espera em cada uma das quatro noites de segunda a quinta (60 horas) mais 63 horas no fim de semana, das 17h de sexta às 8h de segunda: 123 horas. Como cada escala tem no máximo 24 horas, o fim de semana precisa de pelo menos três blocos, de analistas diferentes ou intercalados com descanso. O custo é de R$ 1.230,00 por semana, cerca de R$ 5.330,00 por mês, sem reflexos. A cláusula 15ª manda integrar o sobreaviso a férias, 13º, DSR e aviso prévio.
Suponha 10 horas de acionamento por mês, metade depois das 22h. Esse tempo sai do sobreaviso e vira hora extra a 75%, ou R$ 52,50 por hora, com mais 30% de adicional noturno sobre as horas noturnas. Se os acionamentos passarem a 40 ou 50 horas por mês, quase todas de madrugada, o turno noturno remoto passa a ser mais previsível, em custo e em risco.
Para empresas do Simples nos Anexos III ou V, esse pagamento entra na folha usada no cálculo do fator “r”.
O que fazer agora
Antes de dezembro de 2026, revise a escala atual com três perguntas. Alguém trabalha seis dias na semana? Há bloco de sobreaviso com mais de 24 horas? Há registro de cada acionamento? Depois, formalize a escala por escrito, com início e fim de cada período, como exige a cláusula 14ª, §2º, da CCT. Ajuste o acordo de teletrabalho e confirme qual convenção coletiva se aplica à empresa. Se quiser revisar a escala e os documentos com esses critérios, o escritório está à disposição.
Perguntas frequentes
Mandar mensagem para o analista fora do horário gera sobreaviso?
Não, por si só. O que gera é a escala: estar designado para atender chamados naquele período. Mensagens frequentes com exigência de resposta, porém, podem caracterizar tempo à disposição ou trabalho efetivo.
O desenvolvedor sênior com salário alto fica fora dessas regras?
Pode ficar. O art. 8º da EC 141 afasta as regras de duração e controle de jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS. A exceção é a liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, e os dois dias de repouso continuam valendo.
Além disso, o art. 62 da CLT, inciso III, dispensa do regime de jornada o empregado em regime de teletrabalho (home office) que trabalhe por produção.
Finalmente, o art. 444, caput e parágrafo único, conjuntamente com o art. 611-A da CLT autorizam funcionário e empresa a pactuarem individualmente a jornada de trabalho, desde que não ultrapassem os limites constitucionais e que o funcionário seja portador de diploma superior e perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS.
Empresa do Simples terá regra de transição própria?
A EC 141 permite que lei complementar crie medidas de transição para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º). Até 3 de novembro de 2026, essa lei não existia.
Posso contratar um PJ para cobrir a madrugada?
O risco é o mesmo que tratamos em contratação de freelancer como MEI: com escala, subordinação e habitualidade, a relação pode ser tratada como emprego, inclusive pela Receita Federal.
Plantão 24 horas para um cliente pode tirar a empresa do Simples?
Por si só, não. A Receita afirmou na SC Cosit n. 67, de 2026, que plantão, mesmo 24 horas, não basta para caracterizar cessão de mão de obra, como explicamos em cessão de mão de obra no Simples Nacional.
Notas e referências
BRASIL. Emenda Constitucional n. 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal. DOU, edição extra, 16 out. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Arts. 4º, 59-A, 66, 67, 73, 75-B e 244.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas 146 e 428. Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 (cancelada pela Resolução n. 225, de 2025).
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-1001779-65.2017.5.02.0205. 1ª Turma. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-10879-38.2015.5.01.0018. 5ª Turma.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5994. Plenário. Julgamento virtual encerrado em 30 jun. 2023.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP n. 671, de 8 de novembro de 2021. Anexo IV.
SINDPD; SEPROSP. Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Registro MTE SP002635/2026. Cláusulas 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 38ª. Disponível em: https://www.seprosp.org.br/wp-content/uploads/2026/03/CCT-SEPROSP-SINDPD-2026-2027-Registrada-12-03-2026.pdf.
Raul Dias da Cruz é advogado formado pela USP, fundador de escritório com foco em direito tributário e empresarial para pequenas e médias empresas de tecnologia.