Posso executar um contrato SaaS com aceite eletrônico?

Por Raul Dias · · Empresarial

Mão segurando um celular diante de um notebook aberto, cuja tela mostra a foto de um documento de identidade.

O aceite eletrônico por clique forma um contrato válido entre a sua empresa SaaS e o cliente, mas, em regra, não é título executivo: sem uma assinatura cuja integridade seja conferida por um provedor de assinatura, a cobrança do inadimplente passa pela ação monitória. Quando o contrato tem valor relevante, o caminho que dá força executiva é colher a assinatura eletrônica do cliente por meio de um provedor — e, para isso, não é preciso certificado ICP-Brasil nem testemunhas.

Por que o clique vale como contrato, mas não como título executivo?

São duas perguntas diferentes. A primeira é se o contrato existe. Para isso, basta a manifestação de vontade, que não depende de forma especial quando a lei não a exige (Código Civil, art. 107). Os registros eletrônicos do aceite fazem prova plena se a outra parte não impugnar sua exatidão (art. 225). É a mesma lógica que já explicamos para contratos fechados por aplicativos de mensagem.

A segunda pergunta é se o contrato permite pular a fase de discussão. É isso que o título executivo faz: na execução, o devedor é citado para pagar em três dias, e, se não pagar, o oficial de justiça já parte para a penhora (CPC, art. 829). A defesa do devedor, por embargos, em regra não suspende a cobrança (art. 919). Mas a execução exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783) e um documento que a lei reconheça como título (art. 784).

O contrato particular entra no inciso III do art. 784: documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Desde a Lei n. 14.620/2023, o §4º do mesmo artigo admite, nos títulos eletrônicos, "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei", dispensando as testemunhas "quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".

O clique na própria plataforma tropeça nessa última exigência. O registro do aceite é produzido e guardado pela empresa credora, e não há um terceiro que ateste a integridade do documento. Sem provedor e sem testemunhas, o aceite dificilmente se enquadra no art. 784.

A classificação em assinatura simples, avançada e qualificada vem da Lei n. 14.063/2020, art. 4º. O capítulo em que ela está foi escrito para interações com o poder público e exclui expressamente as relações entre empresas privadas (art. 2º, parágrafo único, II, "a"). Os tribunais a usam como referência para contratos privados, mas o fundamento de validade entre empresas continua sendo a liberdade de forma e a MP n. 2.200-2/2001, art. 10.

Preciso de certificado ICP-Brasil ou de testemunhas?

Não. Em 2018, o STJ já havia admitido a execução de contrato eletrônico assinado com certificado digital sem testemunhas (REsp 1.495.920, Terceira Turma). Depois da Lei n. 14.620/2023, o tribunal foi além. A Terceira Turma decidiu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica (REsp 2.159.442, noticiado em 3/12/2024). E a Quarta Turma afirmou que o juiz não pode recusar, de ofício, a execução de título assinado em plataforma fora da ICP-Brasil (REsp 2.205.708-PR, julgado em 4/11/2025): cabe ao devedor impugnar.

A diferença que a ICP-Brasil faz é de prova, não de validade. O documento assinado com certificado ICP-Brasil se presume verdadeiro em relação aos signatários (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º). Nas demais assinaturas, a autoria e a integridade valem se admitidas pelas partes ou aceitas por quem recebe o documento (art. 10, §2º) — e é a sua empresa que terá de demonstrá-las se o cliente contestar.

Quais são as alternativas e quando cada uma vence?

Forma de contratar ou cobrar Força executiva Atrito para o cliente Quando costuma valer a pena
Aceite por clique na plataforma Em regra, não: cobrança por monitória Mínimo Planos self-service, mensais, de valor baixo
Assinatura eletrônica por provedor (simples ou avançada) Sim, se a dívida for líquida (CPC, art. 784, §4º) Baixo Contratos anuais, com implantação ou valor relevante
Assinatura qualificada (certificado ICP-Brasil) Sim, com presunção de veracidade Maior: exige certificado do signatário Alto valor ou cliente com histórico de contestação

A monitória é o caminho para quem tem prova escrita sem eficácia de título (CPC, art. 700). O juiz manda o réu pagar em 15 dias (art. 701). Se o réu apresentar embargos, essa ordem fica suspensa até a sentença (art. 702, §4º), e a cobrança vira uma discussão comum.

Há ainda o critério da liquidez. Mensalidade fixa é líquida. Cobrança por uso, por usuário ativo ou por volume só é líquida se o contrato trouxer a fórmula de cálculo e a empresa guardar os relatórios que a alimentam.

Exemplo: o mesmo SaaS, dois clientes (caso hipotético)

A Beta Frotas Tecnologia Ltda., empresa hipotética de São José dos Campos, vende um SaaS de gestão de frotas de duas formas.

O cliente A, uma transportadora pequena, contratou o plano self-service de R$ 390 por mês com um clique no checkout. Deixou de pagar três mensalidades: R$ 1.170. A Beta não tem título executivo. Pode emitir duplicatas das mensalidades e protestá-las, usando como prova o aceite e os registros de uso, ou propor monitória. Para esse valor, o protesto tende a ser a medida de melhor custo-benefício.

O cliente B, uma distribuidora, assinou contrato anual de R$ 18.000 por mês, com implantação, enviado pelo representante legal a um provedor de assinatura eletrônica. Deixou de pagar quatro mensalidades: R$ 72.000, além da multa prevista. Com o contrato assinado e a dívida líquida, a Beta pode executar: a distribuidora será citada para pagar em três dias, sob pena de penhora.

A diferença entre os dois casos não está no valor da dívida, mas no procedimento adotado quando da contratação.

O que guardar para não perder a prova?

No contrato assinado por provedor, guarde o arquivo original assinado e o relatório de evidências que o provedor emite: e-mails, endereços IP, data e hora de cada assinatura e o código de integridade do documento. Um PDF impresso ou reenviado pode perder a verificação.

No aceite por clique, guarde a versão exata dos termos aceitos, com data de vigência, a data e a hora do aceite, o IP, o usuário e o e-mail que aceitaram, o CNPJ do cliente, o e-mail de confirmação enviado e, depois, os relatórios de uso, as faturas, as notas fiscais e as comunicações de cobrança. A lógica é a mesma do dossiê que recomendamos para comprovar vendas canceladas e estornos: cada cobrança precisa de uma trilha que a reconstrua.

Por quanto tempo: no mínimo até prescrever a cobrança de cada parcela. A pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, §5º, I), contados de cada vencimento. Em contratos longos, isso significa guardar a prova pelo prazo do contrato mais cinco anos.

Próximo passo

Revise o fluxo de contratação: identifique o cliente pelo CNPJ e por quem aceita, deixe preço e forma de cálculo claros e registre a trilha do aceite. Defina a partir de que valor ou prazo o contrato sai do clique e vai para assinatura por provedor. E inclua nos termos a autorização para emissão de duplicata, protesto e suspensão do acesso em caso de atraso.

Se a sua empresa quer revisar o fluxo de contratação ou tem faturas em aberto de clientes que aceitaram por clique, é fundamental a assessoria de um advogado.

Perguntas frequentes

E se quem clicou não tinha poderes para contratar pelo cliente?

A pessoa jurídica se obriga pelos atos dos administradores praticados nos limites dos poderes do contrato social (Código Civil, art. 47). Se o aceite foi dado por um funcionário sem poderes, o cliente pode alegar que não contratou, enquanto o fornecedor do serviço pode se defender por meio da teoria da aparência. Nesse mesmo sentido, o uso continuado da plataforma e os pagamentos anteriores reforçam a prova da contratação.

Se o cliente quebrar, ter título executivo resolve?

Não. Deferido o processamento da recuperação judicial do cliente, ficam suspensas as execuções relativas a créditos sujeitos ao processo, com ou sem título (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II). O que muda a posição da sua empresa, nesse caso, é a classificação do crédito, como explicamos em o que fazer quando um cliente pede recuperação judicial.

Uma proposta aceita por e-mail substitui a assinatura?

Serve como prova de que o contrato existe e como base para a monitória, mas não para a execução, pelas mesmas razões do aceite por clique: não há assinatura com integridade conferida por provedor nem testemunhas.

Notas e referências

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 700 a 702, 783, 784, 829 e 919. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 34. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, arts. 2º e 4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, arts. 15 e 20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5474.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 47, 107, 206 e 225. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.495.920/DF. Terceira Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.159.442. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Notícia de 3 dez. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03122024-Falta-de-credenciamento-da-entidade-certificadora-na-ICP-Brasil--por-si-so--nao-invalida-assinatura-eletronica-.aspx. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.205.708-PR. Quarta Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4 nov. 2025. Informativo de Jurisprudência n. 871. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=%40CNOT%3D'021938'. Acesso em: 30 out. 2026.

Raul Dias da Cruz é advogado formado pela USP, fundador de escritório com foco em direito tributário e empresarial para pequenas e médias empresas de tecnologia.